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Processo:
0008774-83.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0008774-83.2024.8.16.0025
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal
(art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo
que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser
conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo
do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça
gratuita (mov. 17.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou transcorrer o
prazo sem comprovar o pagamento das custas.
Ainda que tenha apresentado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência
judiciária gratuita, juntando, em síntese, Carteira de Trabalho Digital, com indicação de
vínculos empregatícios pretéritos e contrato por prazo determinado com remuneração de R$
1.750,00 mensais, já encerrado, não foram apresentados os documentos expressamente
exigidos no despacho de diligência, não havendo qualquer comprovação do rendimento
auferido pela parte recorrente.
A simples juntada da CTPS, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada
hipossuficiência, especialmente porque evidencia histórico recente de vínculos formais, com
remuneração compatível com o mercado, sem comprovação da situação financeira atual,
líquida e global, exigida para a concessão do benefício.
Sendo assim, o pedido de reconsideração, com a juntada intempestiva e insuficiente de
documentos para justificar o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Dessa forma, ante a auência de preparo recursal, a deserção do recurso inominado é medida
que se impõe.
3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na
Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação
(art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e
II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.
5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008774-83.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0008774-83.2024.8.16.0025 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 17.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento das custas. Ainda que tenha apresentado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, juntando, em síntese, Carteira de Trabalho Digital, com indicação de vínculos empregatícios pretéritos e contrato por prazo determinado com remuneração de R$ 1.750,00 mensais, já encerrado, não foram apresentados os documentos expressamente exigidos no despacho de diligência, não havendo qualquer comprovação do rendimento auferido pela parte recorrente. A simples juntada da CTPS, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, especialmente porque evidencia histórico recente de vínculos formais, com remuneração compatível com o mercado, sem comprovação da situação financeira atual, líquida e global, exigida para a concessão do benefício. Sendo assim, o pedido de reconsideração, com a juntada intempestiva e insuficiente de documentos para justificar o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Dessa forma, ante a auência de preparo recursal, a deserção do recurso inominado é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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