SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008774-83.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0008774-83.2024.8.16.0025 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 17.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento das custas. Ainda que tenha apresentado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, juntando, em síntese, Carteira de Trabalho Digital, com indicação de vínculos empregatícios pretéritos e contrato por prazo determinado com remuneração de R$ 1.750,00 mensais, já encerrado, não foram apresentados os documentos expressamente exigidos no despacho de diligência, não havendo qualquer comprovação do rendimento auferido pela parte recorrente. A simples juntada da CTPS, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, especialmente porque evidencia histórico recente de vínculos formais, com remuneração compatível com o mercado, sem comprovação da situação financeira atual, líquida e global, exigida para a concessão do benefício. Sendo assim, o pedido de reconsideração, com a juntada intempestiva e insuficiente de documentos para justificar o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Dessa forma, ante a auência de preparo recursal, a deserção do recurso inominado é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora